Chegou a hora de tirar férias — ou o RH te mandou assinar o aviso — e você não sabe se o valor que vai receber está certo. O cálculo de férias CLT tem mais variáveis do que parece: além do salário base, entram o 1/3 constitucional, o impacto das faltas, a possibilidade de vender dias e os descontos de INSS e IR. Este guia explica cada etapa com exemplos reais para que você saiba exatamente o que esperar.
Como funciona o direito às férias CLT?
Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a 30 dias corridos de férias remuneradas por ano, garantidos pelo art. 129 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943). O ciclo funciona assim:
- Período aquisitivo: os 12 primeiros meses de trabalho no mesmo empregador. Ao completar esse período, o trabalhador "ganha" o direito às férias.
- Período concessivo: os 12 meses seguintes, durante os quais o empregador deve agendar e conceder as férias. Se não conceder nesse prazo, paga em dobro (art. 137 da CLT).
- Aviso prévio: o empregador deve comunicar a data de início com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT).
- Pagamento: deve ser feito até 2 dias antes do início das férias (art. 145 da CLT).
Como calcular o valor das férias CLT passo a passo
O cálculo segue uma ordem específica. Veja cada etapa:
Passo 1 — Calcule o salário diário
Divida o salário mensal bruto por 30 (independentemente de quantos dias tem o mês):
Salário diário = Salário bruto ÷ 30
Para um salário de R$ 3.000,00: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100,00 por dia.
Passo 2 — Multiplique pelos dias de férias
O número de dias varia conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme o art. 130 da CLT:
| Faltas injustificadas | Dias de férias |
|---|---|
| 0 a 5 faltas | 30 dias |
| 6 a 14 faltas | 24 dias |
| 15 a 23 faltas | 18 dias |
| 24 a 32 faltas | 12 dias |
| Acima de 32 faltas | Perde o direito |
Sem faltas: R$ 100,00 × 30 dias = R$ 3.000,00.
Passo 3 — Adicione o 1/3 constitucional
O art. 7º, XVII da Constituição Federal garante que todo trabalhador receba, além do valor das férias, mais 1/3 desse valor. É um adicional obrigatório que não pode ser suprimido nem compensado por acordo coletivo.
R$ 3.000,00 ÷ 3 = R$ 1.000,00 de adicional.
Total bruto das férias: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00
Passo 4 — Desconte o INSS
O INSS incide sobre o valor bruto das férias (salário + 1/3) de forma progressiva, seguindo a mesma tabela de 2026:
| Faixa | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| R$ 1.621,01 a R$ 2.982,61 | 9% |
| R$ 2.982,62 a R$ 4.473,92 | 12% |
| R$ 4.473,93 a R$ 8.157,42 | 14% |
Para R$ 4.000,00 brutos:
- 1ª faixa: R$ 1.621,00 × 7,5% = R$ 121,58
- 2ª faixa: R$ 1.361,61 × 9% = R$ 122,54
- 3ª faixa: R$ 1.017,39 × 12% = R$ 122,09
- INSS total: R$ 366,21
Passo 5 — Calcule o IRRF
O Imposto de Renda incide sobre o valor bruto menos o INSS. Atenção: no mês em que o trabalhador recebe férias, a soma do salário mensal + férias pode ultrapassar a faixa de isenção da Lei 15.270/2025 (R$ 5.000). Nesse caso, o IR é calculado sobre a renda total do mês.
No nosso exemplo, considerando que o trabalhador só recebe as férias no mês (sem salário extra): base IR = R$ 4.000,00 − R$ 366,21 = R$ 3.633,79. Como R$ 4.000 < R$ 5.000, a Lei 15.270/2025 zera o IR. IRRF = R$ 0,00.
Passo 6 — Resultado final
Férias líquidas = R$ 4.000,00 − R$ 366,21 = R$ 3.633,79
Exemplos completos por faixa de salário
| Salário bruto | + 1/3 | Total bruto | INSS | IRRF | Férias líquidas |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 1.518,00 (mín.) | R$ 506,00 | R$ 2.024,00 | R$ 151,80 | R$ 0,00 | R$ 1.872,20 |
| R$ 2.500,00 | R$ 833,33 | R$ 3.333,33 | R$ 291,30 | R$ 0,00 | R$ 3.042,03 |
| R$ 3.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 366,21 | R$ 0,00 | R$ 3.633,79 |
| R$ 5.000,00 | R$ 1.666,67 | R$ 6.666,67 | R$ 733,34 | R$ 288,18 | R$ 5.645,15 |
| R$ 8.000,00 | R$ 2.666,67 | R$ 10.666,67 | R$ 1.174,91 | R$ 1.241,93 | R$ 8.249,83 |
O que é o abono pecuniário (venda de férias)?
O art. 143 da CLT permite que o trabalhador converta até 10 dos 30 dias de férias em dinheiro — em vez de descansar, recebe o equivalente em remuneração. Isso se chama abono pecuniário ou popularmente "venda de férias".
Como calcular o abono pecuniário
O abono é calculado sobre o salário diário bruto sem o 1/3 (o 1/3 incide apenas sobre os dias efetivamente descansados).
Para um salário de R$ 3.000,00 vendendo 10 dias:
- Salário diário: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100,00
- Abono pecuniário: R$ 100,00 × 10 = R$ 1.000,00
- Férias restantes (20 dias + 1/3): (R$ 100 × 20) + (R$ 2.000 ÷ 3) = R$ 2.000 + R$ 666,67 = R$ 2.666,67 brutos
O pedido deve ser feito pelo trabalhador com pelo menos 15 dias de antecedência ao término do período aquisitivo. O empregador não pode impor a venda — a iniciativa é sempre do empregado.
Férias em dobro: quando acontece?
Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo (12 meses após o término do período aquisitivo), o trabalhador tem direito a receber o valor em dobro, conforme o art. 137 da CLT. Essa penalidade existe para desestimular o acúmulo de férias vencidas.
O pagamento em dobro também é devido quando:
- As férias são pagas após o início do descanso (e não 2 dias antes, como exige o art. 145)
- O trabalhador é convocado para trabalhar durante as férias sem acordo formal
Férias proporcionais na rescisão
Ao ser demitido sem justa causa (ou ao pedir demissão após mais de 1 ano de empresa), o trabalhador recebe férias proporcionais aos meses trabalhados no período aquisitivo em curso — mais o 1/3 constitucional sobre esse valor. A fórmula é:
Férias proporcionais = (Salário ÷ 12) × meses trabalhados × 1,333
Para R$ 3.000 com 8 meses trabalhados: (R$ 3.000 ÷ 12) × 8 × 1,333 = R$ 250 × 8 × 1,333 = R$ 2.666,00 brutos.
Como esta calculadora funciona
Nossa Calculadora de Férias CLT aplica exatamente o fluxo descrito neste artigo: calcula o salário proporcional aos dias de férias, adiciona o 1/3 constitucional (art. 7º, XVII da CF/88), aplica a tabela progressiva do INSS e o IRRF com a nova isenção da Lei 15.270/2025. Também calcula o abono pecuniário se você optar por vender dias. Tudo no navegador, sem cadastro.
Atualizado em abril de 2026 conforme a CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988, tabela INSS 2026 (Portaria MPS/MF) e Lei 15.270/2025 (nova isenção IRRF). Os valores podem ser alterados por mudanças legislativas ou novas portarias ministeriais.
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Fontes
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT — arts. 129, 130, 135, 137, 143, 145 (Presidência da República)
- Constituição Federal de 1988 — art. 7º, XVII (adicional de 1/3)
- Lei 15.270/2025 — nova isenção do IR até R$ 5.000
- Ministério da Previdência Social — tabela progressiva INSS 2026