Calculadora de Férias Trabalhistas
Calcule o valor líquido das suas férias com 1/3 adicional, INSS e IR — tabelas atualizadas 2026
Tipo de férias
Receba 10 dias extras em dinheiro, isento de INSS e IR
Como calcular as férias trabalhistas em 2026?
As férias de um trabalhador CLT correspondem a 30 dias de descanso remunerado por ano de serviço, acrescidos do adicional de 1/3 constitucional. O valor líquido é obtido após os descontos de INSS e Imposto de Renda — ambos atualizados para 2026. A fórmula básica é: Férias líquidas = (salário + 1/3 do salário) − INSS − IRRF.
O que é o terço adicional de férias?
O adicional de 1/3 está previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988 e é obrigatório para todos os trabalhadores regidos pela CLT. Ele representa um acréscimo de 33,33% sobre o valor das férias — ou seja, além do salário normal do período, o trabalhador recebe mais um terço desse valor. Esse adicional não pode ser suprimido nem por acordo ou convenção coletiva, por ser um direito constitucional.
Exemplo: salário de R$ 3.000 → férias brutas = R$ 3.000 + R$ 1.000 = R$ 4.000.
Como funciona o abono pecuniário (venda de férias)?
O trabalhador pode converter até 1/3 das suas férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário. Na prática, você goza 20 dias de descanso e recebe o valor equivalente a 10 dias em dinheiro — acrescido do respectivo 1/3 constitucional. O grande benefício: o abono pecuniário é isento de INSS e IRRF (art. 144 da CLT), ao contrário das férias normais.
Para exercer esse direito, o pedido deve ser feito com pelo menos 15 dias de antecedência ao início do período de férias. O empregador não é obrigado a aceitar, mas na prática a maioria aceita.
Cálculo do abono: (salário / 30) × 10 × (1 + 1/3)
Férias proporcionais: quando tenho direito?
Férias proporcionais são devidas quando o trabalhador não completou os 12 meses do período aquisitivo. O cálculo é feito por avos: 1/12 avos de férias para cada mês completo trabalhado. Para o mês ser contado, é necessário ter trabalhado ao menos 15 dias naquele mês.
Fórmula: Férias proporcionais = (salário × meses_completos / 12) × (4/3)
Exemplo: 8 meses trabalhados com salário de R$ 2.500 → R$ 2.500 × 8/12 × 4/3 = R$ 2.222,22 bruto.
O número de dias de descanso também é proporcional: um trabalhador com 8 meses tem direito a 20 dias de descanso (8/12 × 30 = 20).
Importante: as faltas injustificadas ao serviço reduzem o período de férias, conforme a tabela abaixo:
| Faltas injustificadas no ano | Dias de férias devidos |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias |
| 33 ou mais faltas | Sem direito a férias |
INSS e Imposto de Renda incidem sobre férias?
Sim, com uma exceção importante. O INSS incide de forma progressiva sobre o valor bruto das férias (salário + 1/3), usando a tabela 2026 definida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026:
| Faixa salarial (férias brutas) | Alíquota INSS |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% |
| R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12% |
| R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 | 14% |
O IRRF incide sobre a base de cálculo (férias brutas − INSS − deduções por dependentes). Em 2026, a Lei 15.270/2025 estabelece isenção total para rendimentos até R$ 5.000, com redução gradual até R$ 7.350:
| Férias brutas | Situação do IRRF |
|---|---|
| Até R$ 5.000,00 | Isento (0%) |
| R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 | Redução gradual — fórmula: R$ 978,62 − (0,133145 × férias brutas) |
| Acima de R$ 7.350,00 | Tabela progressiva normal (até 27,5%) |
O abono pecuniário (venda de férias) é a exceção: ele é completamente isento de INSS e IRRF, conforme o art. 144 da CLT e a jurisprudência consolidada do TST.
O que mudou nas férias com a Reforma Trabalhista?
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma mudança relevante: as férias podem agora ser fracionadas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado. As regras são:
- Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos
- Os demais períodos não podem ter menos de 5 dias corridos cada
- O empregador não pode iniciar as férias nos 2 dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado
- Trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem parcelar as férias mesmo sem a nova regra
Importante: o parcelamento das férias não reduz o valor total a receber. O 1/3 adicional é calculado sobre cada período e pago antes do início de cada um.
Dúvidas Frequentes
A empresa deve pagar as férias até 2 dias antes do início do período de descanso, conforme o art. 145 da CLT. O não cumprimento desse prazo obriga a empresa a pagar o valor em dobro.
Sim. Você pode converter até 1/3 das férias em dinheiro — o chamado abono pecuniário. Na prática, você folga 20 dias e recebe o valor de 10 dias extras em dinheiro. O abono é isento de INSS e IRRF. Para isso, é preciso solicitar com pelo menos 15 dias de antecedência.
Sim. O adicional de 1/3 sobre as férias está garantido na Constituição Federal (art. 7º, inciso XVII) e é obrigatório para todos os trabalhadores CLT. Não pode ser suprimido nem por negociação coletiva.
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado. Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.
Férias proporcionais são devidas quando o trabalhador não completou 12 meses no emprego. Calcula-se 1/12 avos por mês completo trabalhado. Por exemplo, quem trabalhou 6 meses tem direito a 15 dias de férias proporcionais (6/12 × 30 dias) mais o 1/3 adicional.
Sim. O INSS incide de forma progressiva sobre o valor bruto das férias (salário + 1/3). O IRRF incide sobre a base de cálculo após a dedução do INSS e de dependentes. O abono pecuniário (venda de férias) é a exceção: ele é isento de INSS e IRRF, conforme o art. 144 da CLT.
Se a empresa não pagar as férias até 2 dias antes do início, o trabalhador tem direito a receber o valor em dobro, conforme o art. 137 da CLT. Além disso, o empregador pode ser autuado pela fiscalização trabalhista.
Não. O estagiário tem direito a 30 dias de recesso remunerado por ano de estágio (ou proporcional), conforme a Lei 11.788/2008. Porém, esse recesso não inclui o adicional de 1/3 constitucional, pois o estagiário não é regido pela CLT.